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Helder Matos
Salvador (BA)
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Publicações
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Helder Matos
Artigo ·
há 7 anos
Entenda (mais um pouquinho) a tal da Revisão do FGTS!
Direto ao assunto: o posicionamento do STJ e do STF a respeito da aplicação de outro índice de correção monetária que não a Taxa Referencial – TR já é cristalizado. O STJ, em julgamento de recurso...
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Helder Matos
Notícia ·
há 9 anos
Deflagrada operação Leviatã que pode levar à cassação de Temer
A Polícia Federal deflagrou nesta quinta-feira, 16, nova etapa da operação Lava Jato, com foco em supostas irregularidades na construção da usina hidrelétrica de Belo Monte, no Pará. O operação foi...
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Helder Matos
Artigo ·
há 9 anos
Referendo para estancar a sangria
Quem conhece um pouco de Direito Constitucional, mais especificamente sobre o tema Controle de Constitucionalidade, já ouviu falar na tese do “vício de decoro parlamentar” como espécie de...
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Principais áreas de atuação
Direito Administrativo
,
100%
É um ramo autônomo do direito público interno que se concentra no estudo da Administração Pública...
Comentários
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Helder Matos
Comentário ·
ano passado
Meu marido sugeriu que a gente construísse no terreno da mãe dele, pois sairia mais em conta. Será que é mesmo a melhor opção?
Julio Martins
·
ano passado
Suponho que você não contrate seguros. Imprevistos acontecem... Ainda mais quando lidamos com pessoas. Ás vezes o casal pode estar unido, mas os parentes da proprietária do terreno se achem injustiçados, a mãe/sogra se arrependa de ceder, a mãe/sogra faleça e os herdeiros queiram seus quinhões... Enfim, um mundo de possibilidades que deve ser analisado, antes de tomar uma decisão que se mostra mais prática, barata
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Helder Matos
Comentário ·
ano passado
Meu marido sugeriu que a gente construísse no terreno da mãe dele, pois sairia mais em conta. Será que é mesmo a melhor opção?
Julio Martins
·
ano passado
Ótimo. Mas você parte do pressuposto que o terreno é grande e pode ser dividido. Se for pequeno a ponto de não poder ser dividido em dois de metragem mínima de acordo o plano diretor da cidade, o problema persiste. O terreno do artigo não é necessariamente aquele em que a mãe/sogra também possua uma construção de sua residência
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Helder Matos
Comentário ·
há 4 anos
Multiparentalidade: filho de trisal é registrado com os três sobrenomes no Paraná
Victória Peixoto
·
há 4 anos
Por que é tão difícil os operadores entenderem que não cabe ao direito determinar os fatos, mas apenas retratá-los, proporcionando, tanto quanto possível, justiça nas relações? A diversidade nas relações concernentes a sexualidade em relação à chamada tradicional família brasileira é um fato, não é uma invenção normativa ou política!
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Recomendações
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Fátima Burégio
Artigo ·
há 7 anos
Sem Defensores suficientes, o que nós, Advogados, podemos fazer pelos desprovidos?
Recentemente, em memorável evento na Associação dos Defensores Públicos do Rio de Janeiro , com voz embargada e extremamente emocionado, o Ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Dias Toffoli,...
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Assis Rafael Machado da Silva
Comentário ·
há 7 anos
Deputado apresenta PEC para acabar com a Justiça do Trabalho
DR. ADEvogado
·
há 7 anos
Conforme notícia colhida no site da ANAMATRA (https://www.anamatra.org.br/imprensa/noticias), O deputado federal Paulo Eduardo Martins (PSC/PR) afirmou à imprensa, nesta quinta (10/10), que suspendeu a coleta de assinaturas para apresentação de Proposta à Emenda à Constituição que extinguia a Justiça do Trabalho.
Vale salientar a nota pública emitida pela ANAMATRA:
Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho divulga nota pública sobre coleta de assinaturas para apresentação de PEC sobre sobre o tema
Nota pública - proposta de extinção da Justiça do Trabalho
A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), entidade representativa de cerca de 4 mil juízes do Trabalho de todo o Brasil, em face da coleta de assinaturas de parlamentares, para apresentação, na Câmara dos Deputados, de proposta de emenda à Constituição (PEC) para extinção da Justiça do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho, com a incorporação de suas competências à Justiça Federal e ao Ministério Público Federal, vem a público se manifestar nos seguintes termos:
1 – A proposta é flagrantemente inconstitucional, pois qualquer inciativa que pretenda alterar a organização e a divisão judiciárias seria de competência privativa e originária do Poder Judiciário (CF, art. 96, II, d), assim como o é para a alteração do número de membros dos tribunais e para a fixação dos subsídios dos magistrados.
2 – A existência da Justiça do Trabalho foi concebida pela Constituição da República para conferir efetividade aos direitos e garantias sociais fundamentais, compondo o modelo republicano de acesso à plena cidadania. Qualquer retrocesso em sua estrutura desafia os termos do Pacto de San Jose da Costa Rica (art. 26); assim como, em perspectiva, as previsões da Constituição Federal que vedam a deliberação de PEC tendente a abolir os direitos e garantidas individuais (art. 60, parágrafo 4º) e que pugnam pela melhoria da condição social dos trabalhadores urbanos e rurais (CF, art. 7º).
3 – A ideia de extinção, na verdade, revela a intenção de alguns parlamentares de desestabilizar o sistema de Justiça, indo de encontro à realidade social e econômica do Brasil, que registra, segundo o IBGE, mais de 13 milhões de desempregados, cerca de 5 milhões de desalentados e 7 milhões de subocupados. Nesse encalço, a PEC representa ato de hostilidade à cidadania.
4 – A proposta também carece de impossibilidade de ordem física, tendo em vista a capilarização da Justiça do Trabalho. A absorção de suas competências contribuiria para um cenário de caos institucional, além de interferir com as garantias da Magistratura, contribuindo, ao final, com prejuízos às almejadas qualidade, celeridade e efetividade da atuação jurisdicional.
5 – A litigiosidade trabalhista é uma realidade não pela existência da Justiça do Trabalho, mas sim pelo desrespeito à legislação brasileira. Nesse ponto, também peca a proposta de alteração legislativa, que imputa à Justiça do Trabalho a pecha de interferir nas relações laborais e econômicas, o que encorajaria a judicialização e a litigiosidade.
6 – Também não é verdade que a Justiça do Trabalho é morosa, conforme falsamente denuncia a justificativa da proposta. No 1º grau, segundo dados recentes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o julgamento dos processos é realizado em apenas nove meses, enquanto no juízo comum esse prazo é de, em média, 1 ano e 10 meses, nas varas federais.
7 - A proposta, contra a Justiça mais eficiente do país, segundo os dados do CNJ, é um descompromisso com patamares civilizatórios e tenta negar a história que vem sendo construída pelos brasileiros, desde a Constituição de 1934, de levar a sério os direitos sociais, enquanto direitos que também atendem ao necessário equilíbrio econômico-financeiro da sociedade.
8 – A Anamatra repudia a tese de extinção da Justiça do Trabalho e seguirá defendo a sua plena autonomia. Nenhuma nação evoluirá com ataques infundados e com propostas que atinjam as instituições republicanas, a cidadania e os direitos sociais.
Brasília, 9 de outubro de 2019.
Noemia Aparecida Garcia Porto
Presidente da Anamatra
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André Barbosa
Comentário ·
há 7 anos
A Volta do Poder Moderador no Brasil (e com maiores poderes!)
Losinskas, Barchi Muniz Advogados Associados
·
há 7 anos
Discordo totalmente e vejo uma tentativa de se criar a tese de que o Judiciário é um mal. Olha, nada há de poder moderador, até mesmo em seus exemplos, tal como no que trata sobre a definição do rito para o "impeachment", uma vez que era necessário verificar o enquadramento da Lei anterior à CF, sendo que o Judiciário se utilizá apenas do que tem a mão para julgar, uma vez que não pode se recusar a isso por força da própria Lei. O Juiz não pode dizer: -"não há lei, por isso não posso decidir sobre tal coisa". Note que a Lei prevê o que deve ser feito na ausência de uma "Lei", sendo taxativa
ao prescrever que não pode o Juiz se recusar a julgar uma causa proposta, ou seja, se não existe previsão Legal, ele fará uso da analogia, dos costumes e dos princípios gerais de direito para decidir sobre o tema, logo, todo o belo texto acima peca na premissa básica de que a CRFB obriga a solução dos conflitos pelo Judiciário.
Ademais, o STF não modera nada, ele julga com base em pedidos feitos a ele, ou seja, ele fica adstrito à provocação para julgar.
Forte abraço!
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